Legislação

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001

Art. 14
Art. 14

- O financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória deverá contar com adequadas garantias ou contragarantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, letra [a], e inciso II, da Constituição, bem assim, quando for o caso, ações representativas do controle acionário da instituição financeira.

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