Legislação

Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001

Art.
Art. 3º

- A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Casa Civil da Presidência da República; e

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4º - O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.

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