Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo IV - DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (Ir para)
Seção III - DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO (Ir para)
Art. 11- Constituem receitas da ANCINE:
I - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).
Redação anterior (original): [I - parte do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o Capítulo VI desta Medida Provisória;]
II - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Revoga o inc. II).Redação anterior (original): [II - até três por cento dos recursos a que se referem as alíneas [c], [d], [e] e [j] do art. 2º da Lei 5.070, de 7/07/1966, observado o limite máximo anual de trinta milhões de reais;] [[Lei 5.070/1966, art. 2º.]]
III - o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições;
IV - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Revoga o inc. IV).Redação anterior (original): [IV - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da ANCINE, nos termos de decisão judicial;]
V - o produto da execução da sua dívida ativa;
VI - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
X - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;
XI - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
XII - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública;
XIII - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Revoga o inc. XIII).Redação anterior (original): [XIII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de sua competência, não especificadas nos incisos anteriores.]
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