Legislação

Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001
(D.O. 10/09/2001)

Art. 11

- Constituem receitas da ANCINE:

I - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [I - parte do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o Capítulo VI desta Medida Provisória;]

II - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Revoga o inc. II).

Redação anterior (original): [II - até três por cento dos recursos a que se referem as alíneas [c], [d], [e] e [j] do art. 2º da Lei 5.070, de 7/07/1966, observado o limite máximo anual de trinta milhões de reais;] [[Lei 5.070/1966, art. 2º.]]

III - o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições;

IV - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da ANCINE, nos termos de decisão judicial;]

V - o produto da execução da sua dívida ativa;

VI - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

X - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;

XI - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;

XII - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública;

XIII - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Revoga o inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de sua competência, não especificadas nos incisos anteriores.]


Art. 12

- Fica a ANCINE autorizada a alienar bens móveis ou imóveis do seu patrimônio que não se destinem ao desempenho das funções inerentes à sua missão institucional.