Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo VII - DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)
Art. 41- Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento.
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 41 - Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.]
§ 1º - O patrimônio dos FUNCINES será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.
§ 2º - A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.
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