Legislação

Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001
(D.O. 10/09/2001)

Art. 41

- Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 41 - Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.]

§ 1º - O patrimônio dos FUNCINES será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.

§ 2º - A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.


Art. 42

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições desta Medida Provisória e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos FUNCINES, bem como as respectivas administradoras à ANCINE.


Art. 43

- Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:

I - projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - obras cinematográficas brasileiras de produção independente;]

II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição;]

III - aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;]

IV - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente.]

V - projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput deste artigo.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo.]

§ 2º - Os Funcines deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.

§ 3º - A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 5º - As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária ou jornalística não poderão se beneficiar dos FUNCINES ou do PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória;]

§ 6º - As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos dos FUNCINES terão seu corte e edição finais aprovados para exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal.

§ 7º - Nos casos do inciso I do caput deste artigo, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Nos casos dos incisos I e IV deve haver garantia de veiculação e difusão das obras.]

§ 8º - Para os fins deste artigo, aplica-se a definição de empresa brasileira constante no § 1º do art. 1º desta Medida Provisória.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o § 8º).

Art. 44

- Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2024, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.

Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.]

Lei 13.594, de 05/01/2018, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.]

Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 13.196, de 01/12/2015): [Art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.]

Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.437, de 28/12/2006): [Art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.]

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A dedução referida no caput deste artigo pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida nos arts. 1º e 1º-A da Lei 8.685, de 20/07/1993. [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A.]]

§ 2º - No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput deste artigo fica sujeita ao limite de 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 22.]]

§ 3º - Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines:

I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;

II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.

Redação anterior (original): [Art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES.
Parágrafo único - A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, até o ano-calendário de 2010, quando se extinguirá este benefício. (Parágrafo com redação dada pela Lei 11.329, 25/07/2006).
Redação anterior: [Parágrafo único - A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este benefício.].]

Referências ao art. 44
Art. 45

- A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:

I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;

II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.

III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. III).

§ 1º - Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das cotas dos Funcines.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES, limitada a três por cento do imposto devido e observado o disposto no inciso II do art. 6º da Lei 9.532, de 10/12/1997.]

§ 2º - A dedução prevista neste artigo está limitada a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deverá observar o limite previsto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.532, de 10/12/1997.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1º não poderão ser utilizados em período de apuração posterior.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo poderá ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real, nos seguintes percentuais:
I - cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005;
II - cinquenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008;
III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2009 e 2010.]

§ 4º - A pessoa jurídica que alienar as cotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na hipótese em que a alienação ocorra após 5 (cinco) anos da data de sua aquisição.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A pessoa jurídica que alienar as quotas dos FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3º na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.]

§ 5º - Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O disposto nos §§ 3º a 5º aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido.]


Art. 46

- Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de FUNCINES ficam isentos do imposto de renda.

§ 1º - Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em FUNCINES sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais.

§ 2º - Ocorrendo resgate de quotas de FUNCINES, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.