Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo VI - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)
Art. 37- O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica e videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.]
§ 2º - A solidariedade de que trata o § 1º não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32.
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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