Legislação
Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001
(D.O. 10/09/2001)
- A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador:
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2012).Redação anterior: [Art. 32 - A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.]
I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas;
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2012).II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória;
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2012).III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1º desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2012).Parágrafo único - A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
- A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por:
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2012).Redação anterior: [Art. 33 - A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por:]
I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.
II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas a a e do inciso I a que se destinar;
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2012).Redação anterior: [II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar;]
III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2012).§ 1º - A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.
§ 3º - A Condecine será devida:
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2012).I - uma única vez a cada 5 (cinco) anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - a cada 12 (doze) meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.454, de 13/05/2002): [§ 3º - A CONDECINE referente às obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada.]
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item [a] do Anexo I, até que lei fixe seu valor.
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2012).§ 5º - Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória 687, de 17/08/2015, na forma do regulamento.
Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 687, de 17/08/2015).Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º).
- Para efeito de interpretação da alínea e do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de outros mercados. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 32. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]
Veto presidencial reformado. DOU 08/10/2021. Retificado em 21/10/2021.Redação anterior (original): [Art. 33-A - (Acrescentado e vetado na Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 4º)]
- O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 34 - O produto da arrecadação da CONDECINE terá as seguintes destinações:
I - custeio das atividades da ANCINE;
II - atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura;
III - transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.]
- A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33;
II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33;
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2012).Redação anterior: [III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32.]
IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32;
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2012).V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32.
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2012).- A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao artigo).I - na data do registro do título para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para as programadoras referidas no inciso XV do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, em qualquer suporte, conforme Anexo I;
II - na data do registro do título para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme Anexo I;
III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).Redação anterior: [III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;]
IV - na data do registro do título, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme Anexo I;
V - na data do pagamento, crédito, emprego ou remessa das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;
VI - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme Anexo I.
VII - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2012). Redação anterior: [Art. 36 - A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:
I - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
II - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial ou do contrato de licenciamento para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme anexo;
III - na data da solicitação do Certificado de Produto Brasileiro para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária nacional para cada segmento de mercado;
IV - na data do registro do contrato de licenciamento para a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira;
V - na data do registro do contrato de licenciamento ou de exploração comercial, ou na solicitação do Certificado de Produto Brasileiro, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
VI - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;
VII - na data da concessão do certificado de classificação indicativa nos demais casos.]
- O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica e videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.]
§ 2º - A solidariedade de que trata o § 1º não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32.
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 2º).- A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à:
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao artigo).I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32;
II - ANCINE, nos demais casos.
§ 1º - Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6/03/1972.
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/2012).§ 2º - A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei 5.070, de 7/07/1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2012).Lei 5.070/1966 (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).
Redação anterior (original): [Art. 38 - As atividades de arrecadação e fiscalização da CONDECINE serão exercidas pela ANCINE.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal para dispor sobre matéria tributária relativa à incidência de que tratam o parágrafo único do art. 32 e o § 2º do art. 33.]
- São isentos da CONDECINE:
I - a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE;
II - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística, bem assim os eventos esportivos;
III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).Redação anterior (da Lei 10.454, de 13/05/2002): [III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, bem como as versões com diminuição do tempo de exibição ou substituição, apenas, do objeto anunciado ou letreiros, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir de uma mesma obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária;]
Redação anterior (original): [III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;]
IV - as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em Municípios que totalizem um número de habitantes a ser definido em regulamento;
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de custo de produção inferior a R$ 500,00.]
V - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior;
VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único, exceto as obras audiovisuais publicitárias;
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único.]
VII - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, referentes à programação, conforme definição constante do inciso XV do art. 1º;
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o inc. VII).VIII - obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico e de propaganda política;
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o inc. VIII).IX - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º, quanto à CONDECINE prevista no inciso I, alínea [d] do art. 33;
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o inc. IX).X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1º, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o inc. X).XI - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o inc. XI. Efeitos a partir de 01/01/2012).XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19 (Acrescenta o inc. XII).§ 1º - As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado.
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso X do caput deste artigo deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública, em nome do contribuinte.
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 10.454, de 13/05/2002): [§ 2º - Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso IX deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte.
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Os valores não aplicados na forma do inciso X do caput deste artigo, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2º deste artigo, destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.454, de 13/05/2002): [§ 3º - Os valores não aplicados na forma do inciso IX, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2º, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente.
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Os valores previstos no inciso X do caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela da Lei 10.454, de 13/05/2002): [§ 4º - Os valores previstos no inciso IX não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.]
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos aprovados para a realização do projeto.
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso X do caput deste artigo poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei 8.685, de 20/07/1993, e na Lei 8.313, de 23/12/1991, limitados a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Ancine para o projeto.
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 6º).Lei 8.313/1991 (PRONAC)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.454, de 13/05/2002): [§ 6º - Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso IX poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei 8.685, de 20/07/1993, e na Lei 8.313, de 23/12/1991, limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto.]
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 6º).- Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a:
I - vinte por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;
II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de:
Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 687, de 17/08/2015).Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - trinta por cento, quando se tratar de:]
a) obras audiovisuais destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até 6 (seis) cópias;
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) obras consideradas de relevante interesse artístico ou cultural, na forma do regulamento;]
b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do contrato no ANCINE;
c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição com até 6 (seis) cópias ou quando tenham sido exibidas em festivais ou mostras, com autorização prévia da Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 (seis) cópias;
Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 1º (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 687, de 17/08/2015).Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 1º (Acrescenta a alínea).
d) (VETADA na Lei 13.196, de 01/12/2015)
Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 1º (Acrescenta a alínea).III - (Revogado pela Lei 10.454, de 13/05/2002)
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - meio por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira.]
IV - 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine.
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19 (Acrescenta o inc. IV).