Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo VIII - DOS DEMAIS INCENTIVOS (Ir para)
Art. 57- Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 55 e 56. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 56.]]
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