Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 59

Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 59

- O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 desta Medida Provisória sujeitará o infrator a: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55.]]

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

I - advertência, em caso de descumprimento pontual considerado erro técnico escusável em decisão pública e fundamentada da Ancine;

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária do complexo cinematográfico em que se tenha verificado o descumprimento, multiplicada pelo número de sessões de descumprimento, na forma do regulamento.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (artigo da Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011): [Art. 59 - O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55.]]

§ 1º - Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo.

§ 2º - A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 60.]]

§ 3º - A multa prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ter atenuantes e agravantes e ser substituída em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do regulamento.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 59 - O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a uma multa correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55.]]
Parágrafo único - Entende-se por renda média aquela obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais, federais e direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso ao público.]

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