Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 60- O não cumprimento do disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 55 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 17. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 18. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 19. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 21. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 24. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 25. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 26. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 28. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 29. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 56.]]
Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 60 - O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento.] [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 17. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 18. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 19. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 21. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 24. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 25. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 26. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 28. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 29. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 31. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 56.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).
Redação anterior (original): [§ 1º - Em qualquer hipótese as multas limitar-se-ão a:
I - um décimo por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 18, 19, 21, 26, 28, 29 e no parágrafo único do art. 31. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 18. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 19. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 21. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 26. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 28. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 29. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 31.]]
II - três décimos por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 17, 24, 25 e 56;
III - cinco décimos por cento da receita bruta, para o disposto no caput do art. 31.] [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 17. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 24. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 25. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 56.]]
§ 2º - Caso não seja possível apurar o valor da receita bruta referido no caput por falta de informações, a ANCINE arbitra-lo-á na forma do regulamento, que observará, isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes critérios:
I - a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II - a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e
VIII - o valor mensal do aluguel devido.
§ 3º - Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto neste artigo, as normas de arbitramento de lucro previstas no âmbito da legislação tributária federal.
§ 4º - Os veículos de comunicação que veicularem cópia ou original de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título, pagarão multa correspondente a 3 (três) vezes o valor do contrato ou da veiculação.
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;