Legislação
Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001
(D.O. 10/09/2001)
- As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela ANCINE nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 60.]]
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e
II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine.
- O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 desta Medida Provisória sujeitará o infrator a: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55.]]
Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).I - advertência, em caso de descumprimento pontual considerado erro técnico escusável em decisão pública e fundamentada da Ancine;
Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária do complexo cinematográfico em que se tenha verificado o descumprimento, multiplicada pelo número de sessões de descumprimento, na forma do regulamento.
Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o inc. II).Redação anterior (artigo da Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011): [Art. 59 - O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55.]]
§ 1º - Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo.
§ 2º - A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 60.]]
§ 3º - A multa prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ter atenuantes e agravantes e ser substituída em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do regulamento.
Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º). Redação anterior (original): [Art. 59 - O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a uma multa correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55.]]
Parágrafo único - Entende-se por renda média aquela obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais, federais e direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso ao público.]
- O não cumprimento do disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 55 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 17. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 18. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 19. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 21. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 24. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 25. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 26. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 28. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 29. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 56.]]
Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 60 - O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento.] [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 17. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 18. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 19. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 21. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 24. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 25. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 26. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 28. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 29. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 31. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 56.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).
Redação anterior (original): [§ 1º - Em qualquer hipótese as multas limitar-se-ão a:
I - um décimo por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 18, 19, 21, 26, 28, 29 e no parágrafo único do art. 31. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 18. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 19. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 21. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 26. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 28. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 29. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 31.]]
II - três décimos por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 17, 24, 25 e 56;
III - cinco décimos por cento da receita bruta, para o disposto no caput do art. 31.] [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 17. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 24. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 25. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 56.]]
§ 2º - Caso não seja possível apurar o valor da receita bruta referido no caput por falta de informações, a ANCINE arbitra-lo-á na forma do regulamento, que observará, isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes critérios:
I - a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II - a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e
VIII - o valor mensal do aluguel devido.
§ 3º - Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto neste artigo, as normas de arbitramento de lucro previstas no âmbito da legislação tributária federal.
§ 4º - Os veículos de comunicação que veicularem cópia ou original de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título, pagarão multa correspondente a 3 (três) vezes o valor do contrato ou da veiculação.
Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 4º).- O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do FNC alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implica a devolução dos recursos acrescidos de:
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 61 - O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do PRODECINE e dos FUNCINES, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos recursos acrescidos de:]
I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de vinte por cento calculada sobre o valor total dos recursos.