Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 33

Capítulo VI - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)

Art. 33

- A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por:

Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [Art. 33 - A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por:]

I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:

a) salas de exibição;

b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;

c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;

d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

e) outros mercados, conforme anexo.

II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I a que se destinar;

Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar;]

III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.

Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 1º - A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.

§ 3º - A Condecine será devida:

Lei 12.485, de 12/09/2011 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

I - uma única vez a cada 5 (cinco) anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - a cada 12 (doze) meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.454, de 13/05/2002): [§ 3º - A CONDECINE referente às obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada.]

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item [“a]” do Anexo I, até que lei fixe seu valor.

Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 5º - Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória 687, de 17/08/2015, na forma do regulamento.

Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 687, de 17/08/2015).
Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º).
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