Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 38

Capítulo VI - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)

Art. 38

- A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à:

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao artigo).

I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32;

II - ANCINE, nos demais casos.

§ 1º - Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6/03/1972.

Lei 12.485, de 12/09/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 2º - A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei 5.070, de 7/07/1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2012).
Lei 5.070/1966 (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).

Redação anterior (original): [Art. 38 - As atividades de arrecadação e fiscalização da CONDECINE serão exercidas pela ANCINE.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal para dispor sobre matéria tributária relativa à incidência de que tratam o parágrafo único do art. 32 e o § 2º do art. 33.]

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