Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo VI - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)
Art. 33-A- Para efeito de interpretação da alínea e do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de outros mercados. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 32. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]
Veto presidencial reformado. DOU 08/10/2021. Retificado em 21/10/2021.Redação anterior (original): [Art. 33-A - (Acrescentado e vetado na Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 4º)]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;