Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo VI - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)
Art. 34- O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 34 - O produto da arrecadação da CONDECINE terá as seguintes destinações:
I - custeio das atividades da ANCINE;
II - atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura;
III - transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.]
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