Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)
Seção IV - DO CASOS NÃO SUJEITOS À RETENÇÃO (Ir para)
Art. 114- Não se aplica a retenção de que trata o art. 110 à contratação de serviços: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]
I - prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Ogmo;
II - mediante contrato de empreitada total, conforme definição estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021, de 16/04/2021; [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]
III - de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - prestados por contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa;
V - de transporte de cargas;
VI - por meio de empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135.]]
§ 1º - Na hipótese de contratação mediante empreitada total prevista no inciso II do caput, será aplicada a solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 145.]]
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso VII do caput aos serviços de construção civil contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, hipótese em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 110. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 221-A, parágrafo único) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]
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