Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 127

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)

Seção XI - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE (Ir para)
Art. 127

- A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais ou faturas. (Lei 8.212/1991, art. 32, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 6º, e Decreto 3.048/1999, art. 225, § 5º)

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