Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 140

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DA SOLIDARIEDADE (Ir para)

Seção III - DA SOLIDARIEDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Subseção I - DA RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 140

- O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato. (Decreto 3.048/1999, art. 221-A; Súmula Carf 66)

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