Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)
Seção II - DO FATO GERADOR (Ir para)
Art. 147- O fato gerador das contribuições sociais previdenciárias ocorre na comercialização:
I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com: (Lei 8.212/1991, art. 25, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, caput)
a) o consumidor pessoa física, no varejo;
b) o adquirente pessoa física, não produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial; e
e) a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 153; e (Lei 8.870/1994, art. 25, caput, I e II; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV)
III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura. (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput e § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, caput e § 4º)
§ 1º - O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º - Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)
IV - o repasse do valor de fixação de preço efetuado pela cooperativa aos cooperados, não compreendidos: (Lei 8.212/1991, art. 25, §§ 14 e 15)
a) os valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço; e
b) a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
§ 3º - Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas das contribuições serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, a parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante produtor rural pessoa física é considerada produção própria.
§ 5º - Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento. (CTN, art. 117, I)
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