Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 155

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)

Seção VII - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL E DA AGROINDÚSTRIA (Ir para)
Art. 155

- Nos casos em que for aplicada a substituição prevista no art. 153, o produtor rural pessoa física ou jurídica, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições sociais previdenciárias: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 49; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 17, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b])

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])

III - devidas a terceiros, de que tratam o Capítulo VII do Título II, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e

IV - descontadas do transportador autônomo nos termos do disposto no art. 103. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]

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