Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 155

- Nos casos em que for aplicada a substituição prevista no art. 153, o produtor rural pessoa física ou jurídica, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições sociais previdenciárias: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 49; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 17, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b])

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])

III - devidas a terceiros, de que tratam o Capítulo VII do Título II, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e

IV - descontadas do transportador autônomo nos termos do disposto no art. 103. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]


Art. 156

- Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 153, aplica-se ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria as contribuições devidas à Previdência Social e as devidas a terceiros incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, discriminadas no Anexo V, e as incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais, mediante aplicação das mesmas alíquotas e regras aplicáveis às empresas em geral. (Lei 8.212/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201 e Decreto 3.048/1999, art. 202) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

§ 1º - As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do caput do art. 49, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 43, deverão ser recolhidas: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 2º; Lei 8.870/1994, art. 25, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 21, e Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 2º)

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I)

III - pelas sociedades cooperativas; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I)

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

V - pelo produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir sobre a folha de salários, nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 153; e (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 12, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 25) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

VI - pela empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria a que se refere o inciso II do § 6º do art. 153. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

§ 2º - A opção a que se refere o inciso V do § 1º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, relativas ao mês/01/cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, §§ 12 e 13, e Decreto 3.048/1999, art. 201, §§ 25 e 26)

§ 3º - Tratando-se de produtor rural pessoa física, no caso de ser realizada a opção a que se refere o inciso V do § 1º:

I - não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do caput do art. 159; e

II - a tributação abrangerá todos os imóveis em que ele exerça atividade rural.

§ 4º - O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 1º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo constante do Anexo VII.


Art. 157

- No caso do consórcio simplificado de produtores rurais:

I - o produtor rural pessoa física que o represente deverá recolher as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural e aquelas previstas nos incisos do caput do art. 155, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio; e (Lei 8.212/1991, art. 22-B; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-B)

II - é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Parágrafo único - Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias a que se refere o inciso I do caput. (Lei 8.212/1991, art. 25-A, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222)


Art. 158

- A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado exclusivamente para a realização da colheita de produção de seus cooperados é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, a esse segurado. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-C, § 2º)

Parágrafo único - A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma do caput e apurar os encargos decorrentes dessa contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 8º do art. 27. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-C, § 1º)