Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 4º- Considera-se segurado facultativo a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País. (CF/88, art. 7º, XXXIII; Lei 8.212/1991, art. 14; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11)
§ 1º - É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). (CF/88, art. 201, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 2º)
§ 2º - Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS;
II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei 11.788, de 25/09/2008; (Lei 11.788/2008, art. 12, § 2º)
III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, XI)
IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, IX)
V - a pessoa que se dedica, exclusivamente, ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, I)
VI - o síndico de condomínio que não recebe remuneração; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, II)
VII - o estudante; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, III)
VIII - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, IV)
IX - o bolsista que se dedica em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, VIII)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, X)
XI - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta de que trata a Lei 10.891 de 9/07/2004, que não seja filiado a RPPS e não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa. (Lei 10.891/2004, art. 1º, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, XII. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 3º.)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;