Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)
- Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; (Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 15, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, caput, I)
II - empregador doméstico, a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa; (Lei 8.212/1991, art. 15, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, caput, II)
III - empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporalidade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador; (Lei 6.019, de 3/01/1974, art. 10, §§ 1º e 2º)
IV - administração pública, a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;
V - instituição financeira, a pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional; e
VI - agroindústria, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, caput)
Parágrafo único - Equiparam-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único)
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 181 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 181. CCB/2002, art. 1.093. CCB/2002, art. 1.094. CCB/2002, art. 1.095. CCB/2002, art. 1.096.]]
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo); e
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
- São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS na qualidade de:
I - empregado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I)
II - trabalhador avulso; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI)
III - empregado doméstico; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, II)
IV - contribuinte individual; e (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V)
V - segurado especial. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VII)
- Considera-se segurado facultativo a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País. (CF/88, art. 7º, XXXIII; Lei 8.212/1991, art. 14; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11)
§ 1º - É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). (CF/88, art. 201, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 2º)
§ 2º - Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS;
II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei 11.788, de 25/09/2008; (Lei 11.788/2008, art. 12, § 2º)
III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, XI)
IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, IX)
V - a pessoa que se dedica, exclusivamente, ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, I)
VI - o síndico de condomínio que não recebe remuneração; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, II)
VII - o estudante; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, III)
VIII - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, IV)
IX - o bolsista que se dedica em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, VIII)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, X)
XI - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta de que trata a Lei 10.891 de 9/07/2004, que não seja filiado a RPPS e não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa. (Lei 10.891/2004, art. 1º, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, XII. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 3º.)
- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [a])
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade; ( Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 428; e Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 65)
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, que presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [b])
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [c])
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [d])
VIII - aquele que presta serviços no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [d]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [e])
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [i]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [q])
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [f])
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros organismos oficiais brasileiros, lá domiciliado e contratado; ( Lei 8.212/1991, caput, art. 12, I, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [g])
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006, que presta serviços nos organismos oficiais brasileiros a que se refere o inciso XI, desde que, em razão de proibição legal, não se possa filiar ao sistema previdenciário local; ( Lei 8.212/1991, caput, art. 12, I, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [g]. Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.)
XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos estados, do Distrito Federal, ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [j])
XIV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (CF/88, art. 40, § 13; Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [i])
XV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público; (CF/88, art. 40, § 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [m])
XVI - o servidor contratado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, inclusive por suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; (Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 8º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [l]) [[CF/88, art. 37.]]
XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS; [[ADCT/88, art. 19.]]
XVIII - o servidor admitido até 5/10/1988, que não tenha cumprido, nessa data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS; ou
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo e filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [j]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [p])
XX - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 16)
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994, observado o disposto no § 11; (Lei 8.935/1994, art. 40 e Lei 8.935/1994, art. 48; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [o])
XXII - o contratado por titular de serventia da Justiça, sob o regime da legislação trabalhista;
XXIII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei 11.788/2008, observado o disposto no § 7º; (Lei 11.788/2008, art. 3º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [h])
XXIV - o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com o § 4º do art. 29 da Lei 9.615, de 24/03/1998, observado o disposto no § 8º deste artigo; [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo com a Lei 6.932, de 7/07/1981, e a Lei 11.129, de 30/06/2005, respectivamente;
XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [a], e § 2º)
XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados; (Lei 8.650, de 20/04/1993, art. 2º)
XXIX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agro econômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano; (Lei 5.889, de 8/06/1973, art. 14-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [r])
XXX - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Lei 11.350, de 5/10/2006, desde que não sejam ocupantes de cargo efetivo amparado por RPPS; e
XXXI - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da CLT, durante o período de atividade, observado o disposto no § 12. (CLT, art. 452-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [s]) [[CLT, art. 443.]]
§ 1º - Para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo e do inciso IX do caput do art. 8º, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]
§ 2º - Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo. (CF/88, art. 38, caput, III)
§ 3º - O servidor civil ou militar cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade da administração pública, observado o disposto no § 15 do art. 27, permanece vinculado ao regime de origem. (Lei 8.212/1991, art. 13, § 2º; e Lei 9.717, de 27/11/1998, art. 1º-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]
§ 4º - O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações de direito público, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, para o qual serão devidas suas contribuições sociais previdenciárias, observado o disposto no § 15 do art. 27. (Lei 6.999, de 7/06/1982, art. 9º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]
§ 5º - O auxiliar local a que se refere o inciso XII do caput é o brasileiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o organismo oficial brasileiro. (Lei 11.440/2006, art. 56)
§ 6º - Os auxiliares locais a que se refere o inciso XII do caput terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma prevista no art. 9º da Lei 9.528, de 10/12/1997, e nas portarias interministeriais que o regulamentam. [[Lei 9.528/1997, art. 9º.]]
§ 7º - O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve ato educativo escolar supervisionado no ambiente de trabalho, com vista a sua preparação para o trabalho produtivo, será segurado obrigatório do RGPS na forma do inciso XXIII do caput, quando não observado qualquer um dos seguintes requisitos: (Lei 11.788/2008, art. 1º. Lei 11.788/2008art. 3º, § 2º)
I - matrícula e frequência regular do educando, atestadas pela instituição de ensino, em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; (Lei 11.788/2008, art. 3º, caput, I)
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento de todas as obrigações nele contidas; (Lei 11.788/2008, art. 3º, caput, II)
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; (Lei 11.788/2008, art. 3º, caput, III)
IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos do educando e por menção de aprovação final; e (Lei 11.788/2008, art. 3º, § 1º)
V - outros previstos na Lei 11.788/2008.
§ 8º - O atleta não profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições previstas na Lei 9.615/1998: (Lei 9.615/1998, art. 29, § 4º)
I - ter mais de 14 (quatorze) e menos de 20 (vinte) anos de idade;
II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora; e
III - receber auxílio financeiro, se for o caso, somente sob a forma de bolsa de aprendizagem.
§ 9º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias a que se refere o inciso XXX do caput são as pessoas recrutadas pelo gestor local do SUS ou pela Funasa, por intermédio de processo seletivo, para atuar, respectivamente, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde ou em atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste. (Lei 11.350/2006, art. 3º, Lei 11.350/2006, art. 3º e Lei 11.350/2006, art. 9º)
§ 10 - O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.
§ 11 - A partir de 16/12/1998, o escrevente e o auxiliar a que se refere o inciso XXI do caput, qualquer que seja a data de sua contratação, passa a ser segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado. (CF/88, art. 40, § 13; e Solução de Consulta Cosit 9, de 8/03/2018)
§ 12 - O trabalhador intermitente que pretenda contar o período de inatividade como tempo de contribuição deverá contribuir durante esse período como segurado facultativo nos termos do § 5º do art. 42. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 42.]]
- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do caput do art. 207. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 207.]]
- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. (Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 1º; Lei 8.212/1991, art. 12, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, II)
- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j])
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [l])
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregado ou por intermédio de preposto, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º, se for o caso; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [a]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 5º do art. 9º; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [b])
VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XI)
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [c])
IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [d])
X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado e que não seja amparado por RPPS;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da administração pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 1)
b) o sócio de sociedade em nome coletivo; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 3)
c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 4)
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não existentes as características inerentes à relação de emprego; e (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [e], item 2, e § 3º)
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, V)
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [i])
XIV - o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [i])
XV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XVI - o síndico da massa falida, o administrador judicial definido pela Lei 11.101, de 9/02/2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [l])
XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j])
XIX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde contratados, respectivamente, na forma da Lei 6.932/1981, e da Lei 11.129/2005; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, X)
XX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XIV)
XXI - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Lei 9.528/1997, art. 5º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [m]) [[CF/88, art. 120. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 119.]]
XXII - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais; (Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 100)
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou o registrador, nomeados a partir de 21/11/1994, em decorrência da Lei 8.935/1994; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; Lei 8.935/1994, art. 40; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VII)
XXIV - o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h], e Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; Lei 12.587, de 3/01/2012, art. 4º, X; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, I e XVII)
XXV - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração, e o transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei 6.094, de 30/08/1974, art. 1º; Lei 8.212/1991, art. 22, § 15, e Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, II)
XXVI - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua a pessoa, a família ou a entidade familiar, no âmbito residencial dessas, em atividade sem fins lucrativos, por até 2 (dois) dias por semana; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VI)
XXVII - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VIII)
XXVIII - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, IX)
XXIX - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XII) [[Lei 4.591/1964, art. 29.]]
XXX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XIII)
XXXI - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069/1990, quando remunerado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XV) [[ECA, art. 132.]]
XXXII - o interventor, o liquidante, o administrador especial, o administrador judicial e o diretor fiscal da instituição financeira conceituada no inciso V do caput do art. 2º; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XVI) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 2º.]]
XXXIII - o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-B; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [p])
XXXIV - o médico:
a) participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil; e (Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 20; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [q])
b) em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil instituído pela Lei 13.958, de 18/12/2019; (Lei 13.958/2019, art. 27, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [r])
XXXV - o operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h], e Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, I)
XXXVI - o repentista de que trata a Lei 12.198, de 14/01/2010, desde que não se enquadre na condição de empregado prevista no art. 5º desta Instrução Normativa, em relação à referida atividade; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XVIII) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º.]]
XXXVII - o artesão de que trata a Lei 13.180, de 22/10/2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, XIX)
XXXVIII - o integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º e no caput do art. 11; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 11.]]
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXVIII).Redação anterior (original): [XXXVIII - o integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º deste artigo e no caput do art. 11; e (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [j]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 11.]]]
XXXIX - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 6/11/1978; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, III)
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIX).Redação anterior (original): [XXXIX - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 6/11/1978. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, III)?
XL - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro não remunerada pelos cofres públicos; e
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XL).XLI - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei 8.935/1994, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [h]; Lei 8.935/1994, art. 51).
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XLI).§ 1º - Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 9º)
§ 2º - No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.
§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso III do caput ao cônjuge ou companheiro do produtor que participa da atividade rural por este explorada. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 12; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 24)
§ 4º - Para fins do disposto no inciso XIX do caput, caracterizam-se como residência médica e residência em área profissional da saúde as modalidades de ensino definidas nos incisos III e IV do caput do art. 176. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 176.]]
§ 5º - O disposto no inciso XXXVIII do caput não se aplica a servidor público ativo vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, desde que atue na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor. (Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 4º, § 1º, XV)
§ 6º - O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VII)
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados a que se referem os incisos I e II, que, comprovadamente, tenha participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
§ 1º - Considera-se:
I - regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado permanente; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 5º)
II - auxílio eventual de terceiros, aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 6º)
III - pescador artesanal, aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria e desde que: (Lei 11.959/2009, art. 8º, I, [a], e Lei 11.959/2009, art. 10, § 1º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 14)
a) não utilize embarcação; ou
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959/2009; e
IV - assemelhado ao pescador artesanal, aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. (Lei 11.959/2009, art. 4º, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 14-A)
§ 2º - Para fins de definição do porte da embarcação nos termos da Lei 11.959/2009, considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente. (Convenção Internacional de Arqueação de Embarcações, de 23/06/1969, art. 2º, parágrafo 4)
§ 3º - Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação a que se refere o § 2º da Capitania dos Portos, de delegacia ou de agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 4º - Incluem-se na condição de assemelhado a pescador artesanal a que se refere o inciso IV do § 1º, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 5º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, I)
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, II)
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, III)
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, IV)
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no inciso III do caput do art. 146; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, V) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 146.]]
VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, VI)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, VII)
VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no inciso I do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados especiais e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva suas atividades, observado o disposto no § 12; e (Lei 8.212/1991, art. 12, § 14; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, VIII)
IX - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, VIII)
§ 6º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da Previdência Social; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, I)
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 5º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, II)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 12; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, III)
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, IV)
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 12; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, V)
VI - parceria ou meação outorgada na forma e nas condições estabelecidas no inciso I do § 5º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, VI)
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, VII)
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, VIII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, VIII)
IX - benefício concedido ao segurado especial, independentemente do valor. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, I-A)
§ 7º - O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23)
I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 5º deste artigo; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [a]) [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III, V, VII e VIII do § 6º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213/1991; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [b]) [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [c])
d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples ou atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pelo inciso VIII do § 5º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [d]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [d])
II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II)
a) utilização de trabalhador nos termos do § 11; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II, [a])
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 6º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II, [b])
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 5º; ou (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II, [c])
d) duração do contrato a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º. (Lei 5.889/1973, art. 14-A, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º.]]
§ 8º - O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º - O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o art. 147, poderá usar da faculdade de contribuir na forma do caput do art. 42, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na qualidade de segurado especial, observado o disposto no § 10 deste artigo. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 2º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 42. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 147.]]
§ 10 - O recolhimento da contribuição facultativa prevista no § 9º deve ser identificado mediante código de receita específico.
§ 11 - O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º, ou trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas por semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio por incapacidade temporária. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 8º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 21) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]
§ 12 - O disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III e V do § 6º não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 22)
§ 13 - O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 32-C)
§ 14 - A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 24)
§ 15 - Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção, deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 8º)
§ 16 - Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 9º)
- O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Instrução Normativa. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 1º)
- No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30 e o disposto nos arts. 36 e 39. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 13) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 39.]]
Parágrafo único - O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades. (Lei 8.212/1991, art. 13, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 10, § 2º)
- O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.
- O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato ou da magistratura o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 5º; e Lei 9.528/1997, art. 5º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, §§ 10 e 11) [[CF/88, art. 120. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 119.]]
- O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação do serviço que exerça.
- Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados a empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 18; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 18.]]
c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.828, de 10/09/2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou [[Instrução Normativa RFB 1.828/2018, art. 4º.]]
d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.061, de 20/12/2021;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social; e
IV - estabelecimento da empresa, a dependência, matriz ou filial, que tenha número de CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 3º-A)
§ 1º - O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal nesse estabelecimento.
- Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas, das pessoas físicas seguradas e das obras de construção civil.
- A inscrição e a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: (Lei 8.212/1991, art. 49; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 256 e Decreto 3.048/1999, art. 256-A)
I - simultaneamente à inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou os equiparados;
II - no CAEPF, conforme Instrução Normativa RFB 1.828/2018;
III - no CNO, conforme Instrução Normativa RFB 2.061/2021;
IV - no CEI, conforme Seção III deste Capítulo; e
V - no NIT, conforme ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
- A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo no NIT será feita uma única vez e deverá ser utilizada para o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º - Após a cessação das atividades, os segurados contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial deverão solicitar a suspensão de suas inscrições no NIT.
§ 2º - Os procedimentos de inscrição e suspensão mencionados no caput e no § 1º serão realizados perante o INSS, observadas as normas estabelecidas por esse órgão.
- As empresas, os equiparados e as cooperativas de trabalho e de produção são obrigados a efetuar a inscrição no NIT dos contribuintes individuais contratados ou de seus cooperados, respectivamente, caso eles não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa ou da admissão na cooperativa.
- Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no NIT ou, caso o trabalhador não esteja inscrito, providenciar a sua inscrição como contribuinte individual.
- O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a sua inscrição no NIT, observado o disposto no art. 18, e a inscrição da matrícula CEI ou CAEPF da propriedade rural, conforme o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 18.]]
- A inscrição no CEI e suas alterações serão efetuadas, conforme o caso:
I - no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);
II - no eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas);
III - pelo sujeito passivo, nas unidades de atendimento da RFB; ou
IV - de ofício, por servidor da RFB.
§ 1º - A inscrição efetuada na forma dos incisos I e II do caput será obrigatoriamente precedida da inscrição no CAEPF.
§ 2º - Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato da inscrição.
§ 3º - Ao profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento será atribuída uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º - A matrícula CEI inscrita de ofício poderá ser emitida nos casos em que seja constatada a não existência de matrícula de estabelecimento, sem prejuízo da autuação cabível.
§ 5º - Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, ser-lhe-á atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício pelo INSS.
§ 6º - Será emitida uma matrícula CEI para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.
§ 7º - O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo ao escritório nova matrícula.
§ 8º - Será atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
§ 9º - Na venda da propriedade rural, deverá ser emitida uma matrícula para o seu adquirente.
§ 10 - O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, na forma disposta no art. 23. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 23.]]
- O encerramento de atividade e o respectivo encerramento da matrícula CEI dos sujeitos passivos obrigados a sua inscrição poderão ser requeridos no site da RFB na Internet ou em uma unidade de atendimento da RFB e serão efetivados após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
- Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal. ( Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional (CTN, art. 115)
- As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:
I - GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
II - eSocial; e
III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
§ 1º - Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações do caput referentes a período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb.
§ 2º - O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico.
§ 3º - A EFD-Reinf, disciplinada pela Instrução Normativa RFB 2.043, de 12/08/2021, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros.
§ 4º - O responsável por prestar as informações deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas nos termos do caput.
§ 5º - As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.
- O crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB 2.005, de 29/01/2021.
§ 1º - Os sujeitos passivos de que trata este artigo ficam dispensados das seguintes obrigações acessórias, quando exigidas por esta Instrução Normativa:
I - a empresa contratada, de encaminhar GFIP à empresa contratante; e
II - à empresa contratante, de exigir e de manter em arquivo GFIP da contratada.
§ 2º - A DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito tributário e, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.005/2021, conterá informações relativas às contribuições sociais:
I - previstas nas alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
II - instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata os arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
III - devidas, por lei, a terceiros.
- A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:
I - inscrever no RGPS os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º; (Lei 8.213/1991, art. 17; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 18, caput, I e II)
II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos; (Lei 8.213/1991, art. 17; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 18, caput, IV, [b])
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, I, e § 9º)
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º e ressalvado o disposto no § 10; (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, II)
V - fornecer, ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número de inscrição no CNPJ ou CAEPF, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada segundo o disposto no art. 25 e a contribuição correspondente será recolhida; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, XII) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, III)
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimados, todos os documentos e livros relacionados às contribuições sociais previdenciárias, com observância das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas;
VIII - informar mensalmente à RFB, pelos meios dispostos no art. 25, por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais previdenciárias e outras informações de interesse da RFB, do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
IX - inscrever-se no CAEPF no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do início de suas atividades, quando não sujeitos à inscrição no CNPJ; (Lei 8.212/1991, art. 49, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 256, caput, II)
X - inscrever no CNO a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias contado do início da execução; (Lei 8.212/1991, art. 49, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 256, § 1º, II)
XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 336, caput)
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do caput do art. 230; (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 230 e no art. 234; e (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 234.]]
XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 230, quando exigíveis em razão da atividade da empresa. (Lei 8.213/1991, art. 58, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, § 5º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]
§ 1º - A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Ogmo, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador. (Lei 8.213/1991, art. 17; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 18, caput, I e II)
§ 2º - A partir da obrigatoriedade do envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, conforme cronograma fixado por ato normativo específico:
I - a inscrição dos segurados a que se referem os incisos I e II do caput no RGPS passará a ser feita pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, conforme o caso;
II - a obrigação acessória prevista no inciso III do caput passará a ser cumprida pelo envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-2299 e S-2399 ao eSocial, conforme o caso; e
III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput passará a ser cumprida pela entrega, com sucesso, da DCTFWeb; e
IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas pelo envio ao eSocial, com sucesso, dos eventos S-2210 e S-2240, respectivamente relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)Redação anterior (original): [IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial. ]
§ 3º - É facultado à empresa e ao equiparado incluir na escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas complementares relativas a meses anteriores, entendidas como aquelas somente passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida, hipótese em que:
I - se obriga a:
a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
b) recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração;
II - fica dispensada a obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
§ 4º - A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, I)
§ 5º - A filiação e a inscrição do trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, no instrumento declaratório aplicável a que se refere o art. 25. (Lei 8.213/1991, art. 17; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 18) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
§ 6º - A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não portuários é do Ogmo ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 211 e 222. (Lei 9.719, de 27/11/1998, art. 2º, caput, II; Lei 12.023, de 27/08/2009, art. 4º; e Lei 12.815, de 5/06/2013, art. 32) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 211. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 222.]]
§ 7º - A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não seja abrangida pela Lei 9.719/1998, e Lei 12.815/2013, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste artigo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218)
§ 8º - Os lançamentos a que se refere o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigíveis pela fiscalização depois de 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, devendo: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 13)
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços e os valores pagos a cooperativas de trabalho.
§ 9º - As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 8º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 15)
§ 10 - Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial tributário do patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7º da Lei 10.931, de 2/08/2004: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 16) [[Lei 10.931/2004, art. 7º.]]
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa previstas nos incisos I e VI do parágrafo único do art. 2º, inscritas no CAEPF ou no CNO; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 2º.]]
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei 486, de 3/03/1969, e Decreto 64.567, de 22/05/1969; e
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 11 - Para fins do disposto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 121 e 122. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 121. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 122.]]
§ 12 - Estão também obrigados ao cumprimento da obrigação prevista no inciso VII do caput, o segurado do RGPS, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei 11.101/2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 232)
§ 13 - O sujeito passivo que deixar de enviar as informações de interesse da RFB pelos meios a que se refere o art. 25 no prazo fixado ou que as enviar com incorreções ou omissões será intimado a enviá-las ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma dos arts. 264 ou 265, conforme o caso. (Lei 8.212/1991, art. 32-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 264. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 265.]]
§ 14 - O sujeito passivo deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Lei 8.212/1991, art. 32, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 5º)
§ 15 - Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 5º, se o servidor civil for filiado ao RGPS no órgão ou na entidade de sua origem, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações nos termos do art. 25, são de responsabilidade: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
I - do órgão ou da entidade cedente ou requisitado, em relação à remuneração por ele paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou pela entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou da entidade cessionário ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ele paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 16 - Na hipótese do § 15, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações nos termos do art. 25, em relação ao respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
§ 17 - A empresa ou equiparado é obrigada a informar anualmente à RFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na Previdência Social e o endereço completo dos segurados a que se refere o inciso XXXIX do art. 8º, utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]
§ 18 - A falta de envio das informações de interesse da RFB pelos meios a que se refere o art. 25, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Lei 8.212/1991, art. 32, § 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
- Na prestação de serviços sujeitos à retenção de que trata este Capítulo, a empresa contratada deverá: (Lei 8.212/1991, art. 32; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225)
I - elaborar folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do caput do art. 27; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 5º)
II - apresentar as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, nos termos do art. 25; e
III - elaborar demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, com:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula da obra de construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal ou fatura;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal ou à fatura; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação a sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.199, de 14/10/2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e ao recolhimento das contribuições.
§ 2º - A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e prestar as informações a que se refere o inciso II do caput de forma distinta por estabelecimento em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, são considerados serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência.
§ 4º - Não se aplica o disposto no § 2º aos serviços de construção civil prestados a obra de construção civil, ainda que prestados alternadamente nos termos do § 3º, hipótese em que se aplica o disposto nos incisos I e II do caput.
- A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]
§ 1º - O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se refere o caput deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção; e
III - o valor líquido a receber.
§ 2º - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do caput do art. 125. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 125.]
- A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais ou faturas. (Lei 8.212/1991, art. 32, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 6º, e Decreto 3.048/1999, art. 225, § 5º)
- A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, II)
§ 1º - O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se refere o caput deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
§ 2º - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
- A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, com as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal ou fatura;
III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal ou à fatura; e
IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
- No período em que a contratada ainda estiver obrigada à entrega de GFIP, cabe ao contratante exigir da empresa construtora contratada por empreitada total, no momento da quitação da nota fiscal ou fatura:
I - cópia da GFIP com as informações referentes à obra e da folha de pagamento específica para a obra, relativas à mão de obra própria utilizada pela contratada;
II - cópia da GFIP identificada com a matrícula da obra, com informação da ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, nos casos em que a construtora não utilizar mão de obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada; e
III - cópia das notas fiscais ou faturas emitidas por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega e informações específicas do tomador da obra.
§ 1º - O contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração previstas nos arts. 246, 247 e 250. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 246. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 247. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 250.]]
§ 2º - A comprovação de escrituração contábil regular a que se refere o § 1º será efetuada mediante declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato conforme definição estabelecida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, e à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.[[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]
- Até a disponibilização de acesso a relatório no Portal do eSocial com as informações relativas a segurados vinculados à obra, cabe ao contratante por empreitada total de empresa construtora sujeita à entrega dos eventos do eSocial exigir declaração da contratada de que prestou à RFB, pelos meios adequados, informações de todos os segurados e das respectivas remunerações vinculados à obra.
- A entidade beneficente de assistência social regularmente em gozo de imunidade está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição a que se refere o art. 30, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]
II - reter o valor da contribuição previdenciária a cargo do segurado contribuinte individual a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52, observado o disposto no inciso V do caput do art. 27; (Lei 8.212/1991, art. 21, caput; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a], e § 26) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]
III - reter e recolher o valor da contribuição devida ao Sest e Senat pelos serviços prestados pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas auxiliar, observado o disposto no art. 103; (Lei 8.706/1993, art. 7º, § 2º; e Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [a])
IV - reter as contribuições sociais previdenciárias e a contribuição devida ao Senar, a cargo do produtor rural pessoa física e do segurado especial, dos quais adquira produto rural, na condição de sub-rogada, conforme alíquotas previstas no Anexo V incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, IV; Lei 9.528/1997, art. 6º, parágrafo único, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)
V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no art. 123, observado o disposto no art. 131. (Lei 8.212/1991, art. 31, caput, e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)
- A entidade beneficente de assistência social imune na forma da Lei 12.101/2009, e da Lei Complementar 187/2021, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º)
- A imunidade de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e na legislação tributária a que a entidade beneficente de assistência social está sujeita na condição de contribuinte ou responsável. (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VII)