Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 207

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 207

- Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:

I - trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI)

II - trabalhador avulso não portuário, aquele que:

a) presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI, [a], itens 2 a 10)

b) exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade; (Lei 12.023/2009, art. 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI, [b])

III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do Ogmo, podendo ser: (Lei 12.815/2013, art. 40; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI, [a], item 1)

a) segurado trabalhador avulso, quando registrado ou cadastrado no Ogmo em conformidade com a Lei 12.815/2013, presta serviços a diversos operadores portuários sem vínculo empregatício; ou (Lei 12.815/2013, art. 40, caput)

b) segurado empregado, quando registrado no Ogmo e contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado na forma da Lei 12.815/2013, é cedido a operador portuário; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 2º)

IV - Ogmo, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei 12.815/2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário; (Lei 12.815/2013, art. 32)

V - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.815/2013; (Lei 12.815/2013, art. 2º, caput, XIII)

VI - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo: (Lei 12.815/2013, art. 40, caput)

a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, I)

b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, II)

c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, III)

d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, IV)

e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos; e (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, VI)

f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, V)

VII - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no Ogmo, estabelecida como operadora portuária; e (Lei 12.815/2013, art. 29)

VIII - montante de mão de obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.

Parágrafo único - Sobre o MMO a que se refere o inciso VIII do caput são calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) e de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), respectivamente.

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