Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 85

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção III - DA CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DO CÓDIGO FPAS (Ir para)
Art. 85

- Com a classificação das atividades na forma disposta no art. 84, ser-lhe-ão atribuídos: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84.]]

I - o código FPAS, de acordo com os quadros do Anexo II, considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõem, observado o disposto nos arts. 86 e 87; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

II - as alíquotas das contribuições devidas a terceiros previstas de acordo com o Anexo III, considerado o código FPAS mencionado no inciso I.

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