Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 81

- Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei 11.457/2007, art. 3º)

§ 1º - Consideram-se terceiros, para os fins desta Instrução Normativa:

I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical; [[CF/88, art. 240.]]

II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-lei 270, de 28/02/1967;

III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-lei 828, de 5/09/1969;

IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-lei 1.110, de 9/07/1970; e

V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei 9.424, de 24/12/1996.

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais previdenciárias, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 3º)

§ 3º - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 2º)

§ 4º - A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975. (Lei 11.457/2007, art. 3º, §§ 1º e 4º)

§ 5º - O recolhimento da contribuição de que trata este artigo pode ser feito, se houver previsão legal, diretamente ao terceiro mediante convênio celebrado entre a entidade ou o fundo e a empresa contribuinte, hipótese em que não se aplica o disposto no § 4º.

§ 6º - A contribuição de que trata este artigo é devida:

I - pela empresa ou pelo equiparado, de acordo com o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da atividade, atribuído na forma da Seção III deste Capítulo, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II - pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas auxiliar, na forma do art. 103; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]

III - pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, calculada sobre o valor da comercialização de sua produção de acordo com as alíquotas constantes do Anexo V; e

IV - pela agroindústria, calculada sobre o valor da comercialização de sua produção de acordo com as alíquotas constantes do Anexo V.


Art. 82

- Não estão sujeitos à contribuição devida, por lei, a terceiros de que trata o art. 81: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]

I - os órgãos e as entidades do poder público, inclusive as agências reguladoras de atividade econômica;

II - os organismos internacionais, as missões diplomáticas, as repartições consulares e as entidades congêneres;

III - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

IV - os conselhos de profissões regulamentadas;

V - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

VI - as serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;

VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 81, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]

VIII - as entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei específica e que cumpram os requisitos legais.

§ 1º - Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navegação a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. (Lei 9.432, de 8/01/1997, art. 11, § 8º)

§ 2º - Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará as informações a que se refere o art. 25 de forma específica em relação aos tripulantes da embarcação inscrita no REB, caso em que informará o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003 e, para as demais embarcações, informará o código FPAS 540 e o código de terceiros 0131. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 3º - A contribuição de que trata o art. 81 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido. (Lei 7.064, de 6/12/1982, art. 11) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]

§ 4º - A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará as informações a que se refere o art. 25 de forma específica em relação ao trabalhador e informará o código FPAS 590 e o código de terceiros 0000. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]


Art. 83

- Cabe à empresa ou ao equiparado, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

§ 1º - Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades ou aos fundos interessados as alterações realizadas.

§ 2º - Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido no Decreto 70.235, de 6/03/1972.


Art. 84

- A classificação de que trata o art. 83 terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados cadastrais do CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem apresentada: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83.]]

I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT, ressalvados os casos dispostos nos arts. 86 e 87 desta Instrução Normativa e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição; [[CLT, art. 577. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;

III - na hipótese de a empresa desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional; (CLT, art. 581, § 2º)

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela empresa se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS na forma do inciso I. (CLT, art. 581, § 1º)

Parágrafo único - Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual 2 (duas) ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da empresa.


Art. 85

- Com a classificação das atividades na forma disposta no art. 84, ser-lhe-ão atribuídos: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84.]]

I - o código FPAS, de acordo com os quadros do Anexo II, considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõem, observado o disposto nos arts. 86 e 87; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

II - as alíquotas das contribuições devidas a terceiros previstas de acordo com o Anexo III, considerado o código FPAS mencionado no inciso I.


Art. 86

- Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 507:

I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;

II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;

III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;

IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;

V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;

VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;

VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;

VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;

IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;

X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;

XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;

XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;

XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma empresa, independentemente de sua localização;

XIV - cozinha industrial, assim considerada a atividade que consiste na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;

XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive as atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a atividade destinada a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;

XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar-condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;

XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;

XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;

XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;

XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;

XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VoIP);

XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;

XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;

XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o poder público, inclusive serviços relacionados;

XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto; e

XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta.

Parágrafo único - Aplica-se às atividades mencionadas no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 84. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84.]]


Art. 87

- Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III:

I - de acordo com o código FPAS 515:

a) empresas de call center;

b) panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos;

c) limpeza e conservação de prédios;

d) comércio (revendedor) de programas de computador;

e) serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, ou customizáveis, e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, a distância ou nas dependências do cliente;

f) serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante;

g) serviços de restaurante e bufê, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo;

h) tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial;

i) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa jurídica; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86.]]

j) coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização; e

k) sociedades corretoras de seguro;

II - de acordo com o código FPAS 566:

a) televisão aberta e por assinatura; e

b) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa física; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86.]]

III - de acordo com o código FPAS 574, instituições de ensino, exceto as de direito público; e

IV - de acordo com o código FPAS 647, associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional.


Art. 88

- As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvem as atividades referidas no § 6º do art. 43 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para esse código no Anexo III, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no inciso II do caput do art. 99. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 6º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 99.]]


Art. 89

- As entidades beneficentes de assistência social certificadas e em gozo de imunidade de contribuições sociais enquadram-se no código FPAS 639 e são isentas de contribuições a terceiros. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º)


Art. 90

- Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para esse código no Anexo III.


Art. 91

- O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 83 a 90, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput do art. 84. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 88. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 89. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 90.]]


Art. 92

- Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra calcular e recolher a contribuição devida a terceiros de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III.


Art. 93

- O cálculo e o recolhimento da contribuição devida a terceiros decorrente da contratação de trabalhador avulso não portuário será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS da empresa contratante. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, § 2º)

Parágrafo único - Cabe ao tomador de serviços ou ao sindicato que intermediar a contratação a que se refere o caput elaborar folha de pagamento por contratante, e ao tomador de serviços prestar as informações a que se refere o art. 25 relativas ao contrato. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]


Art. 94

- A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003, incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades: (Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, art. 2º)

I - indústria de cana-de-açúcar;

II - indústria de laticínios;

III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;

IV - indústria da uva;

V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e

VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.

Parágrafo único - No caso de agroindústria, deverá ser observado o disposto na alínea [d] do inciso II do caput do art. 100 para a apuração da contribuição devida ao Incra. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 100.]]


Art. 95

- A contribuição adicional devida ao Incra, prevista no art. 3º do Decreto-lei 1.146/1970, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas a que se refere o art. 94, ressalvado o disposto no art. 82. (Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º, I, item 2, e Decreto-lei 1.146/1970, art. 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 82. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 94.]]


Art. 96

- A contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 82. (CF/88, art. 212, § 5º; Lei 9.424/1996, art. 15; e Decreto 6.003, de 28/12/2006, art. 2º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 82.]]

§ 1º - A contribuição de que trata o caput é calculada com base na alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, ressalvadas as exceções legais, aos segurados empregados. (Lei 9.424/1996, art. 15; e Decreto 6.003/2006, art. 1º, § 1º)

§ 2º - Não incide a contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos. (Ato Declaratório do PGFN 10, de 25/06/2018; e Parecer PGFN/CRJ 162/2017)

§ 3º - O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. (Parecer SEI 5899/2022/ME, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 16/10/2023; Parecer SEI 4090/2023/MF)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º)

Art. 97

- Observada a utilização do código FPAS e a aplicação das alíquotas devidas conforme disposto no art. 85, as empresas: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85.]]

I - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos:

a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro), 3º (terceiro), 4º (quarto), 5º (quinto) ou 6º (sexto) grupo (empresas de navegação marítima e fluvial, empresários e administradores de portos, empresas prestadoras de serviços portuários, empresas de pesca e empresas de dragagem) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e (Lei 5.461, de 25/06/1968, art. 1º; e Decreto-lei 828/1969, art. 1º)

b) relativamente à atividade compreendida no 2º (segundo) grupo (empresas aeroviárias) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para o Fundo Aeroviário; (Decreto-lei 270/1967, art. 1º; e Decreto-lei 1.305, de 8/01/1974, art. 1º)

II - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Terrestres:

a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro) grupo (empresas ferroviárias) do quadro 4 do Anexo II, contribuirão para o Serviço Social da Indústria (Sesi) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); e (Decreto-lei 4.936, de 7/11/1942, art. 3º; Decreto-lei 6.246, de 5/02/1944, art. 1º, e Decreto-lei 6.246, de 5/02/1944, art. 2º, [a]; e Decreto-lei 9.403, de 25/06/1946, art. 3º)

b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros) do quadro 4 do Anexo II, contribuirão para o Sest e para o Senat; e (Lei 8.706/1993, art. 7º)

III - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades:

a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro) grupo (empresas de comunicações - telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Sesi e para o Senai; e (Decreto-lei 4.936/1942, art. 3º; Decreto-lei 6.246/1944, art. 2º, [a]; e Decreto-lei 9.403/1946, art. 3º)

b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) ou 3º (terceiro) grupo (empresas de publicidade - agências de propaganda - e empresas jornalísticas - agências de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Serviço Social do Comércio (Sesc). (Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, art. 3º)

Parágrafo único - Para fins de aplicação da contribuição ao Fundo Aeroviário a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput, estão compreendidas no grupo das empresas aeroviárias do quadro 3 do Anexo II as empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais: (Decreto-lei 1.305, de 8/01/1974, art. 1º)

I - de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados;

II - de telecomunicações aeronáuticas;

III - de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; e

IV - de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos.


Art. 98

- As contribuições devidas ao Sest e ao Senat por empresas de distribuição de petróleo serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados diretamente envolvidos com o transporte. (Decreto 1.007, de 13/12/1993, art. 2º, § 2º)


Art. 99

- A contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) será calculada mediante aplicação da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o montante da remuneração paga, devida ou creditada a seus empregados: (Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, art. 10, caput, I)

I - para as empresas constituídas sob a forma de cooperativa, que se dedicam às atividades a que se referem os arts. 86 e 87 e as constantes dos quadros do Anexo II, de acordo com o código FPAS da respectiva atividade e o código de terceiros 4163; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

II - para as cooperativas de crédito, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099. (Lei 11.524, de 24/09/2007, art. 10)

Parágrafo único - A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc ou ao Senac, conforme a atividade. (Medida Provisória 2.168-40/2001, art. 10, § 2º)


Art. 100

- Para fins de recolhimento das contribuições devidas a terceiros, a pessoa jurídica que exerce a atividade agroindustrial observará as seguintes regras:

I - as contribuições devidas pela agroindústria incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção não substituem as devidas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); e (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 5º)

II - as contribuições devidas a terceiros serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das alíquotas previstos no Anexo V, de acordo com as correspondentes pessoas jurídicas e bases de cálculo, observado que:

a) a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao setor de criação, ao setor de abate e ao setor de industrialização e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

b) a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva nos termos do inciso II do § 6º do art. 153 prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao setor rural e ao setor industrial e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

c) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212/1991, ressalvada a hipótese da alínea [d], prestará as informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários dos setores rural e industrial, separadamente; e [[Lei 8.212/1991, art. 22-A. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

d) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212/1991, que desenvolve atividade relacionada no art. 94, prestará as informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários dos setores rural e industrial. [[Lei 8.212/1991, art. 22-A. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 94.]]

§ 1º - Aplica-se a contribuição substitutiva a que se refere a alínea [c] do inciso II do caput ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 150 e 151. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-B) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 150. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 151. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 156.]]

§ 2º - No caso de recolhimento mediante convênio nos termos do disposto no § 5º do art. 81, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]


Art. 101

- As contribuições devidas a terceiros pela pessoa jurídica que exerce apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de salários, e serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das alíquotas previstos no Anexo V.

§ 1º - Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ou se fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º do art. 153, hipótese em que fica obrigada às contribuições incidentes sobre a folha de salários, em relação a todas as atividades. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

§ 2º - A substituição prevista no caput não se aplica, também, às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem as contribuições previstas no § 1º. (Lei 8.870/1994, art. 25, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 21)


Art. 102

- Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 100 e o art. 101 informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 100. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 101.]]

Parágrafo único - Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, e à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.


Art. 103

- A empresa tomadora de serviços de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei 8.706/1993, observadas as seguintes regras:

I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, na fatura ou no recibo; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 15; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 4º)

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o § 2º do art. 30; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição do contribuinte individual será descontada e recolhida pela cooperativa.

§ 1º - Na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelos contribuintes individuais mencionados no caput, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II do caput. (Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [b])

§ 2º - Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e a terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.


Art. 104

- Para recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras:

I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados, atletas e não atletas, e trabalhadores avulsos;

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - a sociedade empresária prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto à atividade esportiva, devendo informar o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais atividades observarão o disposto nos arts. 83 a 87. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]


Art. 105

- Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida no inciso III do caput do art. 2º, observará as seguintes regras: (Lei 6.019/1974, art. 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 2º.]]

I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001; e

II - sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115.


Art. 106

- Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, o Ogmo e o operador portuário observarão as seguintes regras:

I - o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profissional, com classificação no código CNAE 9412-0/99 da CNAE - Subclasses 2.3, e equipara-se a empresa; (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, III)

II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e dos contribuintes individuais a seu serviço, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003; (Lei 8.212/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201 e Decreto 3.048/1999, art. 202)

III - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros; (Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º)

IV - o Ogmo recolherá as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, do trabalhador avulso portuário, devidas pelo trabalhador e pelo operador portuário; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV)

V - o Ogmo prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada por operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários contratados por este; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

VI - as contribuições devidas pelo operador portuário, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 680 e o código de terceiros 0131; (Lei 8.212/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201 e Decreto 3.048/1999, art. 202)

VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

VIII - a alíquota da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho a ser aplicada é a do operador portuário ou do titular de instalação de uso privativo;

IX - o operador portuário sujeito à CPRB de que trata os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição a cargo da empresa prevista no inciso I do caput do art. 43. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]

Parágrafo único - Aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso portuário e ao Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao código FPAS, que para o Ogmo corresponde ao código FPAS 540.


Art. 107

- A entidade ou o fundo destinatário da contribuição poderá representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo.

§ 1º - A representação deverá conter a identificação da entidade ou do fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.

§ 2º - A representação será dirigida à unidade da RFB do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada.

§ 3º - Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - A autoridade administrativa comunicará à entidade ou ao fundo, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência.