Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 19

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção II - DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR (NIT) (Ir para)
Art. 19

- As empresas, os equiparados e as cooperativas de trabalho e de produção são obrigados a efetuar a inscrição no NIT dos contribuintes individuais contratados ou de seus cooperados, respectivamente, caso eles não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa ou da admissão na cooperativa.

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