Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título VI - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)
Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)
Seção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OU ACESSÓRIA (Ir para)
Subseção IV - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS (Ir para)
Art. 273- As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - a ausência de agravantes implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, I)
II - as agravantes previstas nos incisos I e II do caput do art. 272 elevam a multa em 3 (três) vezes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]
III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do caput do art. 272 elevam a multa em 2 (duas) vezes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]
IV - a agravante prevista no inciso V do caput do art. 272 eleva a multa em 3 (três) vezes, a cada reincidência específica, e, em 2 (duas) vezes, a cada reincidência genérica; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]
V - cada reincidência da infração referida no art. 268, cometida por Ogmo, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em 2 (duas) vezes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, parágrafo único) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 269.]]
VI - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do caput do art. 272, prevalecerá aquela que mais eleva a multa; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]
VII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V do caput do art. 272 e outra constante nos demais incisos do caput do art. 272, ambas serão consideradas na aplicação da multa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]
§ 1º - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.
§ 2º - Será considerada apenas uma reincidência nos casos em que em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.
§ 3º - Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.
§ 4º - A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV e V do caput.
§ 5º - Nas hipóteses em que a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.
§ 6º - Se houver a materialização das infrações referidas no art. 262, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 262.]]
§ 7º - Se houver a materialização das demais infrações não referidas no art. 262, a multa será fixada por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, independentemente do número de ocorrências. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 262.]]
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