Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Seção III - DO TRABALHO AVULSO NÃO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção II - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 225- A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei 9.719/1998, e pela Lei 12.815/2013, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, observadas as demais obrigações previstas nesta Instrução Normativa. (Lei 12.023/2009, art. 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;