Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 225

- A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei 9.719/1998, e pela Lei 12.815/2013, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, observadas as demais obrigações previstas nesta Instrução Normativa. (Lei 12.023/2009, art. 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput)


Art. 226

- O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se a empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.