Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 26

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Art. 26

- O crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB 2.005, de 29/01/2021.

§ 1º - Os sujeitos passivos de que trata este artigo ficam dispensados das seguintes obrigações acessórias, quando exigidas por esta Instrução Normativa:

I - a empresa contratada, de encaminhar GFIP à empresa contratante; e

II - à empresa contratante, de exigir e de manter em arquivo GFIP da contratada.

§ 2º - A DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito tributário e, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.005/2021, conterá informações relativas às contribuições sociais:

I - previstas nas alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]

II - instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata os arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]

III - devidas, por lei, a terceiros.

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