Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo II - DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)
Seção III - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Art. 170- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do caput do art. 27, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006;
II - exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006; e
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do caput do art. 168.
§ 1º - A remuneração dos trabalhadores, destacada na forma dos incisos do caput, deve ser informada à RFB nos termos do disposto no art. 25.
§ 2º - O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
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