Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 164

- A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. (Lei Complementar 123/2006, art. 13, caput, VI)

§ 1º - Não se aplica a substituição a que se refere o caput para as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: (Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 5º-C)

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e

III - serviços advocatícios.

§ 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a que se refere o caput ficam dispensadas do pagamento das contribuições devidas a terceiros de que trata o Capítulo VII do Título II. (Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º)


Art. 165

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, além da contribuição substitutiva a que se refere o art. 164, são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 164.]]

I - pelo segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade no caso de segurado empregado e trabalhador avulso; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b])

II - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei 8.706/1993, art. 7º, § 2º; e Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [a])

III - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

IV - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e (Lei 8.212/1991, art. 22, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 3º)

V - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, na forma do Capítulo VIII do Título II. (Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)


Art. 166

- As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. (Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 5º-C; Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)

Parágrafo único - A retenção disposta no caput restringe-se à execução dos serviços elencados nos arts. 111 e 112, sendo aplicado, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, §§ 2º e 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 111. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 112.]]


Art. 167

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços. (STJ, Súmula 425)

Parágrafo único - As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o caput estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar 123/2006, art. 17, caput, XII, e Lei Complementar 123/2006, art. 30, caput, II)


Art. 168

- Para fins desta Seção considera-se:

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades tributadas na forma:

a) dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita; ou

b) do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos segurados; e

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar 123/2006.


Art. 169

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, na forma do art. 25 da Resolução CGSN 140, de 22/05/2018.


Art. 170

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do caput do art. 27, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006;

II - exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006; e

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do caput do art. 168.

§ 1º - A remuneração dos trabalhadores, destacada na forma dos incisos do caput, deve ser informada à RFB nos termos do disposto no art. 25.

§ 2º - O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.


Art. 171

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias patronais, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do caput do art. 170 serão substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do Simples Nacional; (Lei Complementar 123/2006, art. 13, caput, VI)

II - as contribuições patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso II do caput do art. 170 incidem sobre a remuneração desses trabalhadores, na forma prevista no art. 43, e serão recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais contribuintes; e (Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 5º-C)

III - as contribuições previdenciárias patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso III do caput do art. 170 desta Instrução Normativa, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

§ 1º - A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor das contribuições calculadas conforme o disposto no art. 43, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

§ 2º - A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 43, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês/12/cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.

§ 3º - O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário de contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere o inciso I, II ou III do caput.

§ 4º - O disposto no § 3º se aplica ao cálculo da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro pago aos trabalhadores sujeitos a contrato de trabalho intermitente.


Art. 172

- O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea [a] do inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, observada a regulamentação do CGSN.

Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento na forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em documento de arrecadação próprio.


Art. 173

- A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III do caput e o § 6º do art. 43, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-B, caput)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-B, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 27)

§ 2º - A obrigação da empresa de reter, descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço com base na previsão legal disposta no art. 4º da Lei 10.666/2003, não se aplica a este artigo.


Art. 174

- O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional: (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, caput)

I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado; (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, III)

II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma disposta no inciso II do caput do art. 49 e no art. 52; e (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, I; e Resolução CGSN 140/2018, art. 105, § 1º, I)

III - fica obrigado a prestar as informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida no art. 25. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, II; e Resolução CGSN 140/2018, art. 105, § 1º, II)


Art. 175

- Para a exclusão do Simples Nacional e a aplicação os efeitos dela decorrentes deverão ser observadas as regras dispostas pela CGSN. (Lei Complementar 123/2006, art. 2º, § 6º)