Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 101

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA E PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 101

- As contribuições devidas a terceiros pela pessoa jurídica que exerce apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de salários, e serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das alíquotas previstos no Anexo V.

§ 1º - Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ou se fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º do art. 153, hipótese em que fica obrigada às contribuições incidentes sobre a folha de salários, em relação a todas as atividades. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

§ 2º - A substituição prevista no caput não se aplica, também, às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem as contribuições previstas no § 1º. (Lei 8.870/1994, art. 25, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 21)

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