Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)
Seção V - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INCRA (Ir para)
Art. 94- A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003, incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades: (Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, art. 2º)
I - indústria de cana-de-açúcar;
II - indústria de laticínios;
III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;
IV - indústria da uva;
V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e
VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.
Parágrafo único - No caso de agroindústria, deverá ser observado o disposto na alínea [d] do inciso II do caput do art. 100 para a apuração da contribuição devida ao Incra. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 100.]]
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