Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 94

- A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003, incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades: (Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, art. 2º)

I - indústria de cana-de-açúcar;

II - indústria de laticínios;

III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;

IV - indústria da uva;

V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e

VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.

Parágrafo único - No caso de agroindústria, deverá ser observado o disposto na alínea [d] do inciso II do caput do art. 100 para a apuração da contribuição devida ao Incra. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 100.]]


Art. 95

- A contribuição adicional devida ao Incra, prevista no art. 3º do Decreto-lei 1.146/1970, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas a que se refere o art. 94, ressalvado o disposto no art. 82. (Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º, I, item 2, e Decreto-lei 1.146/1970, art. 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 82. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 94.]]


Art. 96

- A contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 82. (CF/88, art. 212, § 5º; Lei 9.424/1996, art. 15; e Decreto 6.003, de 28/12/2006, art. 2º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 82.]]

§ 1º - A contribuição de que trata o caput é calculada com base na alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, ressalvadas as exceções legais, aos segurados empregados. (Lei 9.424/1996, art. 15; e Decreto 6.003/2006, art. 1º, § 1º)

§ 2º - Não incide a contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos. (Ato Declaratório do PGFN 10, de 25/06/2018; e Parecer PGFN/CRJ 162/2017)

§ 3º - O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. (Parecer SEI 5899/, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 16/10/2023; Parecer SEI 4090/)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º)