Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (Ir para)
Seção II - DOS PRAZOS DE VENCIMENTO (Ir para)
Art. 69- Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado:
I - até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, no caso de empresas e equiparados; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 8.620/1993, art. 7º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 3º)
II - até o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão, no caso do segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 do art. 9º, e do empregador doméstico. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 1º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; e Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-C, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]
Parágrafo único - O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos I e II. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º)
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