Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 68

- O vencimento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e, no caso de segurado empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas referidas datas. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 1º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.620/1993, art. 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-C, caput, e Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º)

Parágrafo único - Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se, para apuração da alíquota da contribuição do segurado, o valor total do décimo terceiro salário. (Lei 4.090, de 13/07/1962, art. 1º, § 1º; e Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 77)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário. (Lei 4.090, de 13/07/1962, art. 1º, § 1º; e Decreto 57.155, de 3/11/1965, art. 2º)]


Art. 69

- Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado:

I - até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, no caso de empresas e equiparados; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 8.620/1993, art. 7º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 3º)

II - até o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão, no caso do segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 do art. 9º, e do empregador doméstico. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 1º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; e Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-C, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]

Parágrafo único - O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos I e II. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º)


Art. 70

- As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observados os prazos de vencimento dispostos nos arts. 68 e 69, conforme o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]


Art. 71

- Para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.