Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DA SOLIDARIEDADE (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 135- São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as expressamente designadas por lei como tal. (CTN, art. 124, caput, I e II)
§ 1º - A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, parágrafo único)
§ 2º - Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção obrigatória de que trata o art. 110; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]
II - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 221-A, caput)
III - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação por órgão público da administração direta, autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na forma da Lei 14.133, de 01/04/2021, observado o disposto no § 3º. (Lei 14.133/2021, art. 1º, e Lei 14.133/2021, art. 121, caput e § 1º)
§ 3º - A administração pública responderá solidariamente pelos encargos previdenciários se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado nas contratações regidas pela Lei 14.133/2021, de que sejam objeto serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. (Lei 14.133/2021, art. 121, § 2º)
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