Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo II - DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Seção I - DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 31- Considera-se salário de contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]
II - para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]
III - para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)
IV - para o segurado facultativo, o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, VI)
V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 9º, o valor por ele declarado, observado o disposto no § 10 do art. 9º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]
§ 1º - O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte. (Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 2º)
§ 3º - O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 1º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)
§ 4º - No caso de o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do disposto no inciso III do caput.
§ 5º - O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 2º, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 3º, e Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)
§ 6º - O salário de contribuição do contribuinte individual que exerce atividade remunerada por conta própria será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)
§ 7º - O salário de contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 13 e 14, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III, e §§ 16 e 17; Solução de Consulta Cosit 130, de 14/09/2021)
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