Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)
- A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (Lei 8.212/1991, art. 28; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214)
§ 1º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar 103, de 14/07/2000, ou, inexistindo estes, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, II)
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar 103/2000, ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, II)
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, I)
§ 2º - O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 5º)
§ 3º - Quando a remuneração dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a eles creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos nos incisos I e II do § 1º. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 1º)
- Considera-se salário de contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]
II - para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]
III - para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)
IV - para o segurado facultativo, o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, VI)
V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 9º, o valor por ele declarado, observado o disposto no § 10 do art. 9º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]
§ 1º - O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte. (Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 2º)
§ 3º - O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 1º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)
§ 4º - No caso de o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do disposto no inciso III do caput.
§ 5º - O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 2º, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 3º, e Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)
§ 6º - O salário de contribuição do contribuinte individual que exerce atividade remunerada por conta própria será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)
§ 7º - O salário de contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 13 e 14, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III, e §§ 16 e 17; Solução de Consulta Cosit 130, de 14/09/2021)