Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)
Seção II - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 37- A alíquota da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 38, é de: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 38.]]
I - 20% (vinte por cento), incidente sobre:
a) a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física; (Lei 8.212/1991, art. 21, caput, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199, Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III, e Decreto 3.048/1999, art. 216, § 33)
b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)
c) o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31)
II - 11% (onze por cento), em face da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição incidente sobre:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa que os contrata; (Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)
b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção; e (Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)
c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 20)
§ 1º - O segurado contribuinte individual na situação prevista na alínea [c] do inciso II do caput deste artigo recolhe sua contribuição por conta própria e só faz jus à dedução que reduz a alíquota para 11% (onze por cento) se a contribuição a cargo do contratante tiver sido efetivamente recolhida ou declarada à RFB nos termos do art. 25 ou no comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 21) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]
§ 2º - O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução na forma estabelecida no inciso II do caput sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 23)
§ 3º - A dedução de que trata o inciso II do caput, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º - A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 7º do art. 31, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 21, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199; Solução de Consulta Cosit 130, de 14/09/2021) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 31.]]
§ 5º - O condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, o auxiliar de condutor autônomo, o transportador autônomo de cargas, o transportador autônomo de cargas auxiliar e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 103. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]
§ 6º - O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]
§ 7º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º) [[Lei 8.213/1991, art. 94. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240.]]
§ 8º - A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A do RGPS - Decreto 3.048/1999. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 4º) [[Decreto 3.048/1999, art. 347-A.]]
§ 9º - Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de receita específico para a opção [aposentadoria apenas por idade].
§ 10 - O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de receita usuais do contribuinte individual.
§ 11 - O MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º contribuirá à Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), à alíquota de 5% (cinco por cento). (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 1º, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]
§ 12 - Aplicam-se as regras dispostas nos §§ 7º e 8º ao MEI que tenha contribuído na forma do § 11.
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