Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 74

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VI - DA RECLAMATÓRIA E DO DISSÍDIO TRABALHISTA (Ir para)

Art. 74

- Serão adotadas como bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias: (Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 2º)

I - quanto às remunerações objeto de sentença condenatória:

a) os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença; e

b) o valor total fixado na sentença, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas; (Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf 62)

II - quanto às remunerações objeto de acordo:

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado; ou

b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas; e (Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf 62)

III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época; ou

d) o valor do salário-mínimo vigente à época, quando inexistente qualquer outro critério.

§ 1º - Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas competências.

§ 2º - A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

§ 3º - As contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma: (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º)

I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência;

II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida; e

III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º.

§ 4º - Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado sobre o limite máximo do salário de contribuição, não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

§ 5º - Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à unidade da RFB jurisdicionante para apuração e constituição do crédito tributário e formalização de Representação Fiscal para Fins Penais.

§ 6º - Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições:

I - devidas pela empresa ou pelo equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços; ou

II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física não equiparado à empresa.

§ 7º - Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, a empresa ou o equiparado, exceto os referidos no § 1º do art. 49, deverá, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei 10.666/2003, art. 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 8º - Na inocorrência da retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme disposto no art. 50. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 50.]]

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