Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 72

- Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que: (CF/88, art. 114, VIII; CLT, art. 832; Lei 8.212/1991, art. 43; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276)

I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com sua anotação em CTPS; e

IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.


Art. 73

- Compete à Justiça do Trabalho promover de ofício a execução dos créditos das contribuições sociais previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às: (CF/88, art. 114, VIII; CTN, art. 832; e Lei 8.212/1991, art. 43)

I - contribuições devidas a terceiros, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho; (Lei 11.457/2007, art. 3º)

II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - O disposto no caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.


Art. 74

- Serão adotadas como bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias: (Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 2º)

I - quanto às remunerações objeto de sentença condenatória:

a) os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença; e

b) o valor total fixado na sentença, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas; (Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf 62)

II - quanto às remunerações objeto de acordo:

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado; ou

b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas; e (Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf 62)

III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época; ou

d) o valor do salário-mínimo vigente à época, quando inexistente qualquer outro critério.

§ 1º - Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas competências.

§ 2º - A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

§ 3º - As contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma: (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º)

I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência;

II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida; e

III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º.

§ 4º - Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado sobre o limite máximo do salário de contribuição, não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

§ 5º - Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à unidade da RFB jurisdicionante para apuração e constituição do crédito tributário e formalização de Representação Fiscal para Fins Penais.

§ 6º - Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições:

I - devidas pela empresa ou pelo equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços; ou

II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física não equiparado à empresa.

§ 7º - Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, a empresa ou o equiparado, exceto os referidos no § 1º do art. 49, deverá, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei 10.666/2003, art. 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 8º - Na inocorrência da retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme disposto no art. 50. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 50.]]


Art. 75

- Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º)

§ 1º - Nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, se a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

§ 2º - Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos), valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) vigente em 01/01/1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei 10.522, de 19/07/2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo coeficiente em Ufir para a referida competência, expresso na Tabela Prática aplicada nas contribuições previdenciárias em atraso elaborada pela RFB. [[Lei 10.522/2002, art. 29.]]

§ 3º - Na hipótese de não reconhecimento de vínculo e de inexistência, na sentença condenatória ou no acordo homologado, de indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se esta anteceder aquelas.


Art. 76

- Serão adotadas as alíquotas, os limites máximos de salário de contribuição, os critérios de atualização monetária, as taxas de juros de mora e os valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 75. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 75.]]


Art. 77

- Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados à RFB nos termos do art. 25 e as correspondentes contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas em documento de arrecadação pertinente. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devem ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 1º)

§ 2º - Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data.

§ 3º - Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, ele deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo na mesma competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores na mesma competência, sem prejuízo da conclusão do processo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 5º)

§ 4º - No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será devida a contribuição adicional de que trata o § 2º do art. 43. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

§ 5º - Na hipótese de o acordo ter sido celebrado após proferida a decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.


Art. 78

- As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os honorários contratuais previstos no § 11 do art. 33 devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela Justiça do Trabalho. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]


Art. 79

- Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado e sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado que as contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, e os fatos geradores que lhes deram causa deverão ser declarados nos termos do art. 25, conforme as orientações deste Capítulo. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 6º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei 9.958, de 12/01/2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

§ 2º - Não recolhidas espontaneamente as contribuições de que trata o caput, a RFB apurará e constituirá o crédito.


Art. 80

- Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros. [[CLT, art. 611. CLT, art. 616.]]

§ 1º - Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 2º - As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])

§ 3º - Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma deste artigo.

§ 4º - A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.

§ 5º - Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na forma deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito.