Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 174

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo II - DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

Seção IV - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) (Ir para)
Art. 174

- O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional: (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, caput)

I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado; (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, III)

II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma disposta no inciso II do caput do art. 49 e no art. 52; e (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, I; e Resolução CGSN 140/2018, art. 105, § 1º, I)

III - fica obrigado a prestar as informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida no art. 25. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, II; e Resolução CGSN 140/2018, art. 105, § 1º, II)

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