Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)
Seção VI - DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO INCRA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 96- A contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 82. (CF/88, art. 212, § 5º; Lei 9.424/1996, art. 15; e Decreto 6.003, de 28/12/2006, art. 2º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 82.]]
§ 1º - A contribuição de que trata o caput é calculada com base na alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, ressalvadas as exceções legais, aos segurados empregados. (Lei 9.424/1996, art. 15; e Decreto 6.003/2006, art. 1º, § 1º)
§ 2º - Não incide a contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos. (Ato Declaratório do PGFN 10, de 25/06/2018; e Parecer PGFN/CRJ 162/2017)
§ 3º - O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. (Parecer SEI 5899/2022/ME, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 16/10/2023; Parecer SEI 4090/2023/MF)
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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