Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 86

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção III - DA CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DO CÓDIGO FPAS (Ir para)
Art. 86

- Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 507:

I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;

II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;

III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;

IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;

V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;

VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;

VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;

VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;

IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;

X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;

XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;

XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;

XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma empresa, independentemente de sua localização;

XIV - cozinha industrial, assim considerada a atividade que consiste na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;

XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive as atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a atividade destinada a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;

XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar-condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;

XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;

XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;

XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;

XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;

XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VoIP);

XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;

XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;

XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o poder público, inclusive serviços relacionados;

XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto; e

XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta.

Parágrafo único - Aplica-se às atividades mencionadas no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 84. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84.]]

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