Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 83

- Cabe à empresa ou ao equiparado, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

§ 1º - Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades ou aos fundos interessados as alterações realizadas.

§ 2º - Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido no Decreto 70.235, de 6/03/1972.


Art. 84

- A classificação de que trata o art. 83 terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados cadastrais do CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem apresentada: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83.]]

I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT, ressalvados os casos dispostos nos arts. 86 e 87 desta Instrução Normativa e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição; [[CLT, art. 577. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;

III - na hipótese de a empresa desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional; (CLT, art. 581, § 2º)

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela empresa se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS na forma do inciso I. (CLT, art. 581, § 1º)

Parágrafo único - Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual 2 (duas) ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da empresa.


Art. 85

- Com a classificação das atividades na forma disposta no art. 84, ser-lhe-ão atribuídos: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84.]]

I - o código FPAS, de acordo com os quadros do Anexo II, considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõem, observado o disposto nos arts. 86 e 87; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

II - as alíquotas das contribuições devidas a terceiros previstas de acordo com o Anexo III, considerado o código FPAS mencionado no inciso I.


Art. 86

- Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 507:

I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;

II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;

III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;

IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;

V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;

VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;

VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;

VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;

IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;

X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;

XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;

XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;

XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma empresa, independentemente de sua localização;

XIV - cozinha industrial, assim considerada a atividade que consiste na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;

XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive as atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a atividade destinada a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;

XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar-condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;

XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;

XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;

XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;

XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;

XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VoIP);

XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;

XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;

XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o poder público, inclusive serviços relacionados;

XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto; e

XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta.

Parágrafo único - Aplica-se às atividades mencionadas no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 84. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84.]]


Art. 87

- Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III:

I - de acordo com o código FPAS 515:

a) empresas de call center;

b) panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos;

c) limpeza e conservação de prédios;

d) comércio (revendedor) de programas de computador;

e) serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, ou customizáveis, e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, a distância ou nas dependências do cliente;

f) serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante;

g) serviços de restaurante e bufê, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo;

h) tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial;

i) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa jurídica; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86.]]

j) coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização; e

k) sociedades corretoras de seguro;

II - de acordo com o código FPAS 566:

a) televisão aberta e por assinatura; e

b) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa física; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86.]]

III - de acordo com o código FPAS 574, instituições de ensino, exceto as de direito público; e

IV - de acordo com o código FPAS 647, associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional.