Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo IV - DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Seção II - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 58- Sobre o salário-maternidade de que tratam os arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991, incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 35, 37 e 42. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 2º; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 2º; Parecer SEI 18.361/2020/ME) [[Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 72. Lei 8.213/1991, art. 73. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 42.]]
Parágrafo único - As contribuições devidas pela empresa, previstas nos §§ 2º e 6º e incisos I e II do caput do art. 43, e as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o parágrafo único)I - o salário-maternidade; e
II - a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade prevista no inciso I do caput do art. 1º da Lei 11.770, de 9/09/2008, ainda que compartilhada com o pai. (Tema 72 de repercussão geral; Parecer SEI 468/2023/MF; Parecer Conjunto SEI 27/2023/MF, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 29/09/2023) [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]
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